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Artigo 76, Parágrafo Único, Inciso VI da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022

Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 76

...........................................................................................

I

previsto em ato próprio do ente federativo devedor; .......................................................................................................

VI

os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores.

Parágrafo único

O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda:

I

o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação;

II

habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; .......................................................................................................

IV

não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período.

V

pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e

VI

havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. Subseção IV Da Compensação no Regime Especial