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Artigo 75 da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022

Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 75

Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem.

§ 1º

Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo.

§ 2º

A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição. .......................................................................................................