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Artigo 74, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022

Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 74

Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º

O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.

§ 2º

No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução.