Artigo 74, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022
Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 74
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 1º
O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento.
§ 2º
No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução.