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Artigo 2º, Inciso V da Resolução CNJ 482 de 19 de Dezembro de 2022

Atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 2º

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I

considera-se juiz da execução o magistrado competente para cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública;

II

crédito preferencial é o de natureza alimentícia previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal;

III

crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentícia, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal e art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT; .......................................................................................................

V

ente devedor é a pessoa jurídica de direito público da administração direta subordinada ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos art. 101 e seguintes do ADCT;

VI

data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação;

VII

momento de apresentação do precatório é o recebimento do ofício precatório perante o tribunal ao qual se vincula o juízo da execução; .......................................................................................................

IX

considera-se beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o de cujus e/ou o cedente;

X

beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública.