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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 479 de 11 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).


Art. 7º

o A solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do Magistrado responsável pelo processo, ainda que em regime de plantão.

§ 1º

o O acesso ao sistema e-NatJus será concedido aos servidores indicados pelos:

I

Magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, cuja finalidade é dar início ao pedido de apoio técnico ao NatJus do Estado ou NatJus Nacional;

II

Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (NatJus), cuja finalidade é atender à solicitação de apoio técnico requerida pelo Magistrado.

§ 2º

o Compete às Presidências e às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, quando solicitadas, conceder o acesso ao sistema e-NatJus aos servidores mencionados no § 1o deste artigo, por meio do Sistema de Controle de Acesso Corporativo do CNJ.