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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 479 de 11 de Novembro de 2022

Dispõe sobre o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).


Art. 4º

o O apoio técnico, quando solicitado, deverá ser materializado por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), hospedado em ambiente tecnológico do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º

o Quando o Tribunal local dispuser de um sistema próprio de apoio técnico, o Magistrado poderá solicitar a nota técnica por meio do sistema do seu Tribunal, cabendo ao seu NatJus alimentar a base de dados do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com suas respectivas notas técnicas.

§ 2º

o O Tribunal que já dispõe de sistema próprio de apoio técnico poderá, quando houver necessidade, solicitar tutoria para elaboração de suas notas técnicas aos Núcleos de Avaliação de Tecnologia (NATS), conforme previsto em Termo de Cooperação celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde.

§ 3º

o O Magistrado, quando tiver a necessidade de apoio técnico do NatJus Nacional, ainda que o Tribunal disponha de sistema próprio, deverá solicitar diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus).