Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 46 de 18 de Dezembro de 2007
Cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 2º
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o dia 30 de setembro de 2008, observado o disposto na presente Resolução.
§ 1º
As Tabelas Processuais Unificadas deverão ser consideradas nos critérios de coleta de dados estatísticos, conforme regulamentação específica a ser expedida. (Revogado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 2º
O Conselho Nacional de Justiça elaborará Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário com o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos usuários. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3º
Os Tribunais Eleitorais, os Tribunais de Justiça Militar Estaduais e o Superior Tribunal Militar deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o dia 31 de dezembro de 2010, observado o disposto na presente Resolução. (Incluído pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 103ª Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002725-40.2010.2.00.0000) (Revogado pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)