Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 454 de 22 de Abril de 2022

Estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Recomenda-se a admissão de depoimentos de partes e testemunhas indígenas em sua língua nativa.

§ 1º

o Caso tome o depoimento em língua diversa, o magistrado assegurar-se-á de que o depoente bem compreende o idioma.

§ 2º

Será garantido intérprete ao indígena, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade, podendo a escolha recair em não indígena quando esse dominar a língua e for indicado pelo povo ou indivíduo interessado.