Artigo 16 da Resolução CNJ 454 de 22 de Abril de 2022
Estabelece diretrizes e procedimentos para efetivar a garantia do direito ao acesso ao Judiciário de pessoas e povos indígenas.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Recomenda-se a admissão de depoimentos de partes e testemunhas indígenas em sua língua nativa.
§ 1º
o Caso tome o depoimento em língua diversa, o magistrado assegurar-se-á de que o depoente bem compreende o idioma.
§ 2º
Será garantido intérprete ao indígena, escolhido preferencialmente dentre os membros de sua comunidade, podendo a escolha recair em não indígena quando esse dominar a língua e for indicado pelo povo ou indivíduo interessado.