Artigo 5º da Resolução CNJ 45 de 17 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 5º
Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, como ente de controle e de acompanhamento do modelo de gestão, a aprovação das solicitações de criação de domínios genéricos e específicos (subdomínios) encaminhadas pelos órgãos do Poder Judiciário ao Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR.
Parágrafo único
O Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGI-BR, por intermédio do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC-BR, somente enviará ao Conselho Nacional de Justiça as solicitações de que trata o caput deste artigo após a verificação das exigências técnicas de segurança de nomes de domínios (DNSSEC - Extensão Segura do DNS).