Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 45 de 17 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 3º
Aos domínios genéricos já existentes (justiça federal, justiça do trabalho e justiça eleitoral) são acrescentados os domínios genéricos justiça militar, justiça estadual e, em atendimento à demanda dos Juizados Especiais, os domínios genéricos juizados especiais federais e juizados especiais estaduais (Anexo I).
§ 1º
Em cumprimento ao disposto no caput do art. 13 da Constituição Federal, e com as facilidades constantes do inciso II do art. 4º da Resolução nº 002/2005 do Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR, a grafia dos domínios genéricos dos órgãos do Poder Judiciário brasileiro deve ser uma combinação de letras e números [a-z; 0-9], podendo ser utilizados caracteres acentuados [à, á, â, ã, é,ê, í, ó, ô, õ, ú, ü], hífen [-] e "cê" cedilha [ç].
§ 2º
Fica vedado, até que a implantação dos caracteres da Língua Portuguesa na Internet brasileira seja regulamentada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, o uso dos caracteres constantes no parágrafo anterior nos endereços de correio eletrônico (e-mail).