Artigo 2º da Resolução CNJ 45 de 17 de Dezembro de 2007
Dispõe sobre a padronização dos endereços eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário.
Art. 2º
Os órgãos do Poder Judiciário brasileiro deverão promover as adaptações necessárias e implantar os endereços dos sítios eletrônicos (URL) constantes da Tabela Padronizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Resolução.