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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 441 de 24 de Dezembro de 2021

Institui o Programa Nacional “Visão Global do Poder Judiciário”.


Art. 4º

O magistrado deverá informar ao tribunal anfitrião o interesse em participar do Programa Nacional "Visão Global do Poder Judiciário", indicando a unidade judiciária em que pretende ficar em auxílio naquele órgão.

§ 1º

A solicitação também poderá ocorrer por intermédio das associações de classe, que poderão consolidar internamente por meio de banco de dados os requerimentos dos magistrados interessados no programa e comunicar aos tribunais envolvidos ou ao CNJ.

§ 2º

O local em que ocorrerá o auxílio poderá ser ajustado entre o magistrado e o tribunal anfitrião, quando inviável sua designação para auxílio na localidade inicialmente solicitada.

§ 3º

Após o aceite do órgão anfitrião, o tribunal de origem deverá ser consultado quanto à liberação do magistrado.

§ 4º

A ENFAM, a ENAMAT e as escolas associativas nacionais e regionais, mediante acordo com os tribunais anfitriões, poderão prever, em seus cursos, período de intercâmbio em linha com a presente resolução, a fim de assegurar interlocução entre teoria e prática, bem como a propagação e consolidação, em âmbito nacional, de boas práticas anteriormente identificadas.