Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Resolução CNJ 438 de 28 de Outubro de 2021

Altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 4º

o O art. 21 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente a partir do momento da requisição do precatório, definido nos termos do art. 15 desta Resolução, até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário: .................................................................................................... § 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. § 2o Aplicar-se-á, para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, o IPCA-E como índice de atualização monetária, no período de vigência dos arts. 27 das Leis no 12.919/2013 e 13.080/2015. § 3o Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei no 8.177/1991, no período de março a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009 e Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data. § 4o Tratando-se de débitos oriundos de relação jurídico-tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário." (NR)