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Artigo 8º, Inciso V da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 8º

o O comitê gestor, constituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, é integrado por:

I

um conselheiro(a) designado(a) pelo(a) presidente do CNJ, que o presidirá;

II

o(a) secretário(a)-geral do CNJ, que substituirá o(a) presidente nas ausências e impedimentos;

III

um juiz(a) auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado(a) pelo(a) corregedor(a) nacional de justiça;

IV

três magistrados(as) de carreira representantes da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, designados(as) pelo(a) presidente do CNJ; (redação dada pela Resolução n. 515, de 2.8.2023)

V

um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Federal, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;

VI

um magistrado(a) de carreira representante da Justiça do Trabalho, indicado(a) pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

VII

um magistrado(a) de carreira representante da Justiça Militar da União, indicado(a) pelo Superior Tribunal Militar;

VIII

um magistrado(a) de carreira que esteja em exercício na Justiça Eleitoral, indicado(a) pelo Tribunal Superior Eleitoral;

IX

o(a) diretor(a) do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

X

um servidor(a) efetivo(a) do quadro permanente do Poder Judiciário, indicado(a) pelo(a) secretário(a)-geral do CNJ; e

XI

um inspetor(a) ou agente da polícia judicial, indicado(a) pelo(a) presidente do STF, caso haja interesse em integrar o comitê.

§ 1º

o As indicações de que tratam os incisos IV a VIII recairão, preferencialmente, em magistrados(as) oriundos(as) de diferentes estados da federação.

§ 2º

o O comitê poderá, a seu critério, eventualmente convidar especialistas para assessoria técnica em caráter consultivo.