Artigo 21, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 21
Os(As) policiais federais, civis e militares da ativa, nomeados(as) ou designados(as) para atuarem em órgãos de segurança do Poder Judiciário, exercerão função de natureza estritamente policial para todos os fins e efeitos legais.
§ 1º
o Somente mediante previsão em lei ou convênio específico será admitida a atuação de policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais, sujeita à fiscalização e ao controle deste conselho e de todos os demais órgãos a ele subordinados.
§ 2º
o Em qualquer hipótese, a atuação dos(as) policiais e bombeiros(as) militares nos tribunais é restrita à segurança institucional e à segurança dos(as) magistrados(as) ameaçados(as).