Artigo 20, Inciso IV da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 20
Os tribunais promoverão, com seu corpo próprio de segurança ou em conjunto com outros órgãos policiais:
I
o estabelecimento de plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança dos(as) juízes(as) e de seus familiares;
II
a imediata comunicação de qualquer evento criminal envolvendo magistrado(a) na qualidade de suspeito(a) ou autor(a) de crime;
III
estratégia própria para a escolta de magistrados(as) com alto risco quanto à segurança; e
IV
capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, mediante parcerias e convênios.