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Artigo 19 da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 19

Os tribunais e conselhos poderão requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, às polícias da União, dos Estados e do Distrito Federal, e demais órgãos de estado, o auxílio de força e a prestação de serviço de proteção a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco.

Parágrafo único

Os tribunais e conselhos poderão, além das requisições constantes do caput, contar com o auxílio das unidades de segurança institucional de outros órgãos do Poder Judiciário.