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Artigo 20, Inciso III da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 20

Os tribunais promoverão, com seu corpo próprio de segurança ou em conjunto com outros órgãos policiais:

I

o estabelecimento de plantão policial para atender casos de urgência envolvendo a segurança dos(as) juízes(as) e de seus familiares;

II

a imediata comunicação de qualquer evento criminal envolvendo magistrado(a) na qualidade de suspeito(a) ou autor(a) de crime;

III

estratégia própria para a escolta de magistrados(as) com alto risco quanto à segurança; e

IV

capacitação dos(as) inspetores(as) e agentes da polícia judicial, mediante parcerias e convênios.