Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17 da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 17

Os conselhos e tribunais deverão instituir unidades de inteligência de segurança institucional para fins de cumprimento do contido no art. 3o.

Parágrafo único

Os conselhos e os tribunais poderão designar magistrado(a) como gestor(a) da unidade de inteligência dos seus respectivos órgãos, sem prejuízo da chefia exercida por servidor(a) com notório saber nessa área especializada.