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Artigo 16 da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 16

Os(As) integrantes da segurança institucional, independentemente de lotação em 1ª ou 2ª instância, poderão atuar conjuntamente nas situações que assim o recomendem, desde que constatada a necessidade pelas comissões permanentes de segurança.