Artigo 16 da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 16
Os(As) integrantes da segurança institucional, independentemente de lotação em 1ª ou 2ª instância, poderão atuar conjuntamente nas situações que assim o recomendem, desde que constatada a necessidade pelas comissões permanentes de segurança.