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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021

Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.


Art. 10

No âmbito do SINASPJ, ao comitê gestor cabe, entre outras medidas:

I

propor à presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência;

II

sugerir ao(à) presidente do CNJ ou ao(à) corregedor(a) nacional de justiça a requisição de servidores(as) para auxiliar os trabalhos do comitê gestor e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;

III

recomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo, mediante provocação do(a) magistrado(a) e ad referendum do plenário do CNJ, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco, ou a atuação de magistrados(as), preferencialmente vinculados(as) ao mesmo tribunal, em processos determinados, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;

IV

recomendar ao juízo competente a afetação provisória de bens atingidos por medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender a situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário;

V

sugerir ao(à) presidente do CNJ que represente à autoridade competente pela instauração de inquérito para apuração de infrações praticadas contra magistrado(a) no exercício da função;

VI

sugerir ao(à) presidente do CNJ que requisite aos órgãos de segurança pública informações, auxílio de força policial e prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco, em complemento às ações das unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário;

VII

sugerir ao(à) presidente do CNJ que represente ao(à) procurador(a)-geral da república e aos(às) procuradores(as)-gerais de justiça dos estados e do Distrito Federal pela designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados(as) no exercício de sua função; e

VIII

acompanhar o adequado cumprimento desta Resolução pelas comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário.

Parágrafo único

Na hipótese de a afetação provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão as restrições e determinações previstas nas normas legais que regulamentam a matéria.