Artigo 10º, Inciso I da Resolução CNJ 435 de 28 de Outubro de 2021
Dispõe sobre a política e o sistema nacional de segurança do Poder Judiciário e dá outras providências.
Art. 10
No âmbito do SINASPJ, ao comitê gestor cabe, entre outras medidas:
I
propor à presidência do CNJ a assinatura de instrumentos de cooperação técnica com órgãos de estado e outras instituições de segurança e inteligência;
II
sugerir ao(à) presidente do CNJ ou ao(à) corregedor(a) nacional de justiça a requisição de servidores(as) para auxiliar os trabalhos do comitê gestor e do Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário;
III
recomendar ao órgão do Poder Judiciário respectivo, mediante provocação do(a) magistrado(a) e ad referendum do plenário do CNJ, o exercício provisório, fora da sede do juízo, de magistrado(a) em situação de risco, ou a atuação de magistrados(as), preferencialmente vinculados(as) ao mesmo tribunal, em processos determinados, asseguradas as condições para o exercício efetivo da jurisdição, inclusive por meio de recursos tecnológicos;
IV
recomendar ao juízo competente a afetação provisória de bens atingidos por medida cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada em ação de improbidade administrativa, para atender a situação de risco envolvendo membros e serviços do Poder Judiciário;
V
sugerir ao(à) presidente do CNJ que represente à autoridade competente pela instauração de inquérito para apuração de infrações praticadas contra magistrado(a) no exercício da função;
VI
sugerir ao(à) presidente do CNJ que requisite aos órgãos de segurança pública informações, auxílio de força policial e prestação de serviço de proteção policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação de risco, em complemento às ações das unidades de segurança institucional dos órgãos do Poder Judiciário;
VII
sugerir ao(à) presidente do CNJ que represente ao(à) procurador(a)-geral da república e aos(às) procuradores(as)-gerais de justiça dos estados e do Distrito Federal pela designação de órgão da instituição para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração de crimes praticados contra magistrados(as) no exercício de sua função; e
VIII
acompanhar o adequado cumprimento desta Resolução pelas comissões permanentes de segurança dos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo único
Na hipótese de a afetação provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão as restrições e determinações previstas nas normas legais que regulamentam a matéria.