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Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNJ 428 de 20 de Outubro de 2021

Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Art. 4º

o Compete ao Tribunal de Justiça, por ato próprio ou delegado do presidente, utilizar efetivamente o sistema em conformidade com as disposições desta Resolução e da Resolução CNJ no 303/2019, mantendo-o devidamente atualizado, providenciando:

I

o cadastro dos entes devedores de precatórios subordinados ao regime especial de pagamento;

II

a inserção mensal, até o dia 7 (sete) do mês subsequente, das informações relativas à adimplência ou inadimplência da(s) parcela(s) de responsabilidade do ente público sujeito ao regime especial;

III

a inserção, em campo próprio, da informação correspondente à inadimplência relativa a períodos anteriores ao citado no inciso anterior; e

IV

a inserção, em até 2 (dois) dias úteis, das informações relativas à adimplência, à vista de comprovação, pelo ente devedor, de depósito voluntário.