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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 428 de 20 de Outubro de 2021

Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Art. 3º

o Apenas por meio do CEDINPREC serão executadas as sanções previstas no art. 104 do ADCT junto aos órgãos competentes.

Parágrafo único

A aplicação das sanções previstas no art. 1o desta Resolução poderá ocorrer conjunta ou isoladamente, e terá como limite o valor informado da inadimplência.