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Artigo 2º da Resolução CNJ 428 de 20 de Outubro de 2021

Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Art. 2º

o O CEDINPREC será mantido pelo CNJ em parceria institucional com a Secretaria do Tesouro Nacional e com a instituição financeira por meio da qual a União efetua os repasses apontados no art. 159 da Constituição Federal.