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Artigo 1º da Resolução CNJ 428 de 20 de Outubro de 2021

Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).


Art. 1º

o O Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC) é o sistema informatizado por meio do qual são centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º

o O sistema de que trata o caput deste artigo destina-se ao cadastro e consulta dos entes devedores inadimplentes do regime especial, e por meio dele serão viabilizadas:

I

a retenção de recursos financeiros junto aos repasses dos Fundos de Participação dos estados e municípios;

II

o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente, conforme o disposto nos arts. 68 e 69 da Resolução CNJ no 303/2019; e

III

a retenção do valor dos repasses previstos nos arts. 157 e 158, parágrafo único, da Constituição Federal, fornecendo todos os dados necessários à prática do ato, conforme art. 67 da Resolução CNJ no 303/2019.