Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 428 de 20 de Outubro de 2021
Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 11
Fica instituído o Comitê Gestor do CEDINPREC, órgão consultivo destinado a acompanhar o funcionamento e uso, pelos Tribunais de Justiça, do sistema a que se refere esta Resolução.
§ 1º
o O órgão de que trata este artigo terá seus membros designados pela Presidência do Fonaprec, e será composto de 5 (cinco) magistrados integrantes do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal, além de um representante da Secretaria do Tesouro Nacional e de um do Banco do Brasil, conforme indicação dos respectivos órgãos originários.
§ 2º
o O Comitê Gestor, quando demandado, atuará diretamente junto à Presidência do Fonaprec.