Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CNJ 428 de 20 de Outubro de 2021
Dispõe sobre procedimentos e rotinas quanto ao uso do Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes de Precatórios (CEDINPREC), sistema informatizado por meio do qual serão centralizadas as informações relativas à não liberação tempestiva de recursos para o pagamento de parcelas mensais indispensáveis ao cumprimento do regime especial de que tratam os artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 10
O sistema fornecerá, mediante consulta pública, a certidão em conformidade com as informações nele inseridas pelo Tribunal de Justiça, sob a responsabilidade de seu Presidente.
§ 1º
o A certidão emitida terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, e conterá:
I
o código eletrônico que permita verificar sua autenticidade;
II
a discriminação da situação do ente público quanto ao pagamento das parcelas do regime especial até o momento de sua emissão; e
III
a indicação do mês a que se refere a última parcela devida e paga pelo ente devedor.
§ 2º
o Para os fins deste artigo, o sistema expedirá:
I
certidão negativa para os entes em relação aos quais o sistema não registra inadimplemento;
II
certidão positiva para os entes em relação aos quais o sistema registra inadimplemento, total ou parcial, das obrigações mensais de regime especial; e
III
certidão positiva com efeitos negativos para os entes que se encontrarem na situação descrita no inciso anterior, em relação aos quais deferido excepcionalmente pedido de parcelamento de retenção previamente cadastrada pelo valor total da parcela ou débito inadimplido.
§ 3º
o A certidão de que trata o inciso III do parágrafo anterior será expedida sempre que o sistema registrar deferimento do pedido apontado no parágrafo único do art. 5o desta Resolução.
§ 4º
o Advindo nova inadimplência na vigência da situação de que trata o parágrafo anterior, o sistema expedirá certidão positiva.