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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 420 de 29 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário.


Art. 2º

o A partir de 1o de março de 2022, os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, exigirão que os inquéritos policiais, termos circunstanciados e demais procedimentos investigatórios que ainda tramitarem em meio físico sejam digitalizados por ocasião do oferecimento da denúncia ou da queixa, ressalvadas as hipóteses insculpidas no art. 1o, §1o, da presente Resolução.

§ 1º

o A exigência de digitalização de procedimentos investigativos ou de procedimentos administrativos será facultativa, quando forem objeto de pedido de arquivamento, desde que o respectivo sistema processual registre a decisão judicial e faça referência às peças físicas que a instruem.

§ 2º

o Os tribunais exigirão que, a partir de 1o de março de 2022, representações por medidas cautelares, bem como eventuais pedidos incidentais que demandem decisão judicial, apresentados durante a fase de investigação, sejam recebidos e distribuídos eletronicamente, além de instruídos com todas as peças digitalizadas da investigação, ressalvadas as hipóteses insculpidas no art. 1o, §1o, da presente Resolução.