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Artigo 1º da Resolução CNJ 420 de 29 de Setembro de 2021

Dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário.


Art. 1º

o Fica vedado o recebimento e a distribuição de casos novos em meio físico em todos os tribunais, à exceção do Supremo Tribunal Federal, a partir de 1o de março de 2022.

§ 1º

o Será excepcionalmente admitido o recebimento de casos novos em meio físico, em razão de ocasional impossibilidade técnica eventual ou urgência comprovada que o exija.

§ 2º

o Os processos físicos recebidos na forma do parágrafo anterior deverão ser digitalizados e convertidos em eletrônicos no prazo máximo de dois meses.