Artigo 1º da Resolução CNJ 42 de 11 de Setembro de 2007
Dá nova redação ao art. 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006; revoga a letra k do art. 2º da Resolução nº 14, de 21 de março de 2006, e acrescenta ao referido artigo um parágrafo único.
Art. 1º
O artigo 6º da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Para efeito de percepção cumulativa de subsídios, remuneração ou proventos, juntamente com pensão decorrente de falecimento de cônjuge ou companheira(o), observar-se-á o limite fixado na Constituição Federal como teto remuneratório, hipótese em que deverão ser considerados individualmente".