Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea a da Resolução CNJ 412 de 23 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas.
Art. 8º
o A medida de monitoramento eletrônico buscará assegurar a realização de atividades que contribuam para a inserção social da pessoa monitorada, especialmente:
I
estudo e trabalho, incluindo a busca ativa, o trabalho informal e o que exige deslocamentos;
II
atenção à saúde e aquisição regular de itens necessários à subsistência;
III
atividades relacionadas ao cuidado com filhos e familiares; e
IV
comparecimento a atividades religiosas.
Parágrafo único
Será priorizada a adoção de medidas distintas do monitoramento eletrônico, em conjunto com o encaminhamento voluntário à rede de proteção social, nos casos em que:
I
as circunstâncias socioeconômicas da pessoa investigada, ré ou condenada inviabilizem o adequado funcionamento do equipamento, tais como:
a
quando se tratar de pessoa em situação de rua; e
b
quando se tratar de pessoa que reside em moradia sem fornecimento regular de energia elétrica ou com cobertura limitada ou instável quanto à tecnologia utilizada pelo equipamento;
II
as condições da pessoa investigada, ré ou condenada tornarem excepcionalmente gravosa a medida, devido a dificuldades de locomoção, condições físicas ou necessidade de prestação de cuidados a terceiros, tais como:
a
quando se tratar de pessoas idosas;
b
quando se tratar de pessoas com deficiência;
c
quando se tratar de pessoas com doença grave; e
d
quando se tratar de gestante, lactante, mãe ou pessoa responsável por criança de até 12 (doze) anos ou por pessoa com deficiência.
III
as circunstâncias da pessoa investigada, ré ou condenada prejudiquem o cumprimento da medida, em razão de questões culturais, dificuldade de compreensão sobre o funcionamento do equipamento ou sobre as condições eventualmente impostas, tais como:
a
condição de saúde mental;
b
uso abusivo de álcool ou outras drogas; e
c
quando se tratar de pessoas indígenas ou integrantes de comunidades tradicionais.