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Artigo 15, Inciso VI da Resolução CNJ 411 de 23 de Agosto de 2021

Institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.


Art. 15

O desligamento do participante ocorrerá:

I

ao término do prazo de validade do programa;

II

por interesse e conveniência do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;

III

a pedido do magistrado estrangeiro;

IV

por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante 2 (dois) dias consecutivos ou 3 (três) intercalados, no período do programa;

V

por descumprimento, pelo magistrado, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e

VI

por conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.

Parágrafo único

O órgão anfitrião comunicará ao tribunal de origem os casos de desligamento ocorridos.