Artigo 15, Inciso II da Resolução CNJ 411 de 23 de Agosto de 2021
Institui o Programa Internacional “Visão Global do Poder Judiciário”.
Art. 15
O desligamento do participante ocorrerá:
I
ao término do prazo de validade do programa;
II
por interesse e conveniência do órgão anfitrião ou do tribunal de origem;
III
a pedido do magistrado estrangeiro;
IV
por abandono, caracterizado pela ausência não justificada durante 2 (dois) dias consecutivos ou 3 (três) intercalados, no período do programa;
V
por descumprimento, pelo magistrado, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso; e
VI
por conduta incompatível com a exigida pelo órgão anfitrião.
Parágrafo único
O órgão anfitrião comunicará ao tribunal de origem os casos de desligamento ocorridos.