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Artigo 3º, Inciso IV da Resolução CNJ 405 de 06 de Julho de 2021

Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 3º

o São princípios que regem o tratamento das pessoas migrantes a que se refere esta Resolução:

I

universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II

repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo, ao tráfico de pessoas e a quaisquer formas de discriminação;

III

não criminalização da migração;

IV

não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V

garantia do direito à assistência consular;

VI

garantia do devido processo legal e do direito à não discriminação no processo de conhecimento ou em qualquer fase da execução da pena;

VII

promoção da regularização documental, com acesso à documentação necessária à regularização migratória e ao exercício dos direitos;

VIII

garantia do direito à reunião familiar e do exercício da maternidade ou paternidade;

IX

igualdade de tratamento e de oportunidade, considerando-se os variados marcadores sociais da diferença, tais como raça, origem étnica ou nacional, gênero e orientação sexual, condição social e exposição à pobreza, entre outros;

X

inclusão social e laboral, com acesso igualitário a serviços, programas e benefícios;

XI

direito à assistência jurídica integral e gratuita;

XII

promoção do direito de acesso à informação sobre direitos e obrigações da pessoa migrante, incluídos os que decorram da sua condição de custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade ou em cumprimento de alternativas penais;

XIII

cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de promover a efetiva proteção aos direitos humanos do migrante; e

XIV

difusão e garantia dos direitos reconhecidos nos tratados internacionais e na jurisprudência de cortes internacionais de direitos humanos.