Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 405 de 06 de Julho de 2021

Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 15

Os órgãos do Poder Judiciário deverão zelar para que a pessoa migrante tenha condições jurídicas para exercer todos os direitos não restringidos por decisão motivada durante o processo ou pela decisão condenatória, inclusive quanto à regularização de sua permanência em território nacional, durante todo o trâmite do processo e da execução penal.

§ 1º

o Em qualquer fase do processo administrativo ou judicial será dada atenção à possibilidade de regularização migratória, nos termos do art. 30, II, "h", da Lei no 13.445/2017, até a efetivação de eventual expulsão.

§ 2º

o O Poder Judiciário fará o controle de legalidade e razoabilidade quanto à exigência da certidão de antecedentes criminais e outros documentos para o exercício de direitos sem discriminação, considerados o objetivo de integração social e os direitos à regularização migratória e ao trabalho, no curso do processo criminal ou do cumprimento da pena.

§ 3º

o Cabe aos tribunais o mapeamento e mobilização de rede de proteção social local e organizações da sociedade civil, provendo-se o acolhimento e encaminhamento da pessoa migrante egressa e seus familiares, por meio do Escritório Social, para inclusão nas políticas públicas disponíveis, especialmente aquelas previstas no art. 8o da Resolução CNJ no 307/2019, ou encaminhamento equivalente a outros equipamentos destinados a pessoas egressas do sistema prisional e migrantes.