Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso IV da Resolução CNJ 405 de 06 de Julho de 2021
Estabelece procedimentos para o tratamento das pessoas migrantes custodiadas, acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, inclusive em prisão domiciliar e em outras formas de cumprimento de pena em meio aberto, em cumprimento de alternativas penais ou monitoração eletrônica e confere diretrizes para assegurar os direitos dessa população no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 12
Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas migrantes privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja garantida a assistência consular, material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, considerando, especialmente:
§ 1º
o Quanto ao direito às visitas:
I
análise para a inclusão de amigos e conhecidos no rol de relações socioafetivas declaradas, não limitadas às oficialmente reconhecidas, assegurado o direito às visitas íntimas;
II
garantia de acesso ao estabelecimento de privação de liberdade por parte de representantes das representações diplomáticas e consulares do país de origem; e
III
a realização de visita virtual e a disponibilização de outros meios de contato com o mundo exterior, inclusive com pessoas que se encontrem em outros países, de forma desburocratizada.
§ 2º
o Quanto ao direito à assistência material:
I
o recebimento de auxílio material suplementar prestado pelas representações consular e diplomática; e
II
a articulação com organizações, consulados e embaixadas para possibilitar o recebimento e o envio de recursos financeiros para familiares no exterior.
§ 3º
o Quanto ao trabalho, educação e demais políticas ofertadas nos estabelecimentos prisionais:
I
a garantia de não discriminação e o oferecimento de oportunidades em iguais condições em todas as iniciativas realizadas dentro do estabelecimento prisional;
II
o estímulo e autorização de trabalho como intérprete de outras línguas durante a privação de liberdade e a consideração para fins de remição;
III
o respeito a práticas religiosas, inclusive aquelas que envolvam restrições alimentares, acesso a artigos religiosos e regras de vestuário; e
IV
disponibilização de intérprete ou tradutor, inclusive de maneira virtual, nas interações institucionais dentro da unidade, quando necessário, para o exercício de direitos.