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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.


Art. 9º

o O requerimento de transferência será apresentado com as informações essenciais à apreciação do pedido e a respectiva motivação e será autuado como procedimento, com tramitação em sistema eletrônico.

§ 1º

o Os tribunais poderão disciplinar os elementos necessários à instrução do requerimento, atendendo-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

§ 2º

o O direito de petição da pessoa presa será assegurado de maneira efetiva, cabendo aos tribunais receber e processar os requerimentos de transferência, observados os direitos de acesso à justiça e à assistência judiciária gratuita, bem como a instrumentalidade das formas.