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Artigo 7º, Inciso VIII da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021

Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.


Art. 7º

o A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:

I

risco à vida ou à integridade da pessoa presa;

II

necessidade de tratamento médico;

III

risco à segurança;

IV

necessidade de instrução de processo criminal;

V

necessidade da administração penitenciária; (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)

VI

permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;

VII

exercício de atividade laborativa ou educacional;

VIII

regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e

IX

outra situação excepcional, devidamente demonstrada.

Parágrafo único

A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.