Artigo 7º, Inciso III da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Art. 7º
o A transferência de pessoa presa poderá ser efetuada com fundamento em:
I
risco à vida ou à integridade da pessoa presa;
II
necessidade de tratamento médico;
III
risco à segurança;
IV
necessidade de instrução de processo criminal;
V
necessidade da administração penitenciária; (revogado pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
VI
permanência da pessoa presa em local próximo ao seu meio social e familiar;
VII
exercício de atividade laborativa ou educacional;
VIII
regulação de vagas em função de superlotação ou condições inadequadas de privação de liberdade; e
IX
outra situação excepcional, devidamente demonstrada.
Parágrafo único
A transferência de pessoas presas não tem natureza de sanção administrativa por falta disciplinar, nos termos do art. 53 da Lei de Execução Penal.