Artigo 16, Parágrafo 4 da Resolução CNJ 404 de 02 de Agosto de 2021
Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do Poder Judiciário, para a transferência e o recambiamento de pessoas presas.
Art. 16
As transferências e recambiamentos serão realizados de forma a respeitar a dignidade e integridade física e moral das pessoas presas, observando, especialmente:
I
as condições de segurança no transporte, em conformidade com as normas do Código Nacional de Trânsito Brasileiro, incluídos a adequação dos assentos e cintos de segurança;
II
a iluminação e segurança climática dos veículos utilizados para o transporte;
III
a adoção de mecanismos de prevenção de conflitos durante o período de deslocamento entre as pessoas transportadas, atentando-se aos marcadores de gênero e orientação sexual, evitando-se ainda o transporte no mesmo veículo de pessoas com histórico de desavenças entre si;
IV
a disponibilidade de alimentação e água e, nos casos de deslocamentos que excedam 3 (três) horas de duração, a necessidade de parada para refeição e uso de banheiro;
IV
a disponibilidade de alimentação e água potável e a realização de parada para refeição e uso de banheiro, considerada a necessidade da pessoa transportada; (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021) (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
V
os cuidados especiais à pessoa presa gestante, idosa, com deficiência, acometida de doença ou que necessite de tratamento médico; e
VI
preservação do anonimato e do sigilo das pessoas transportadas, vedada a exposição pública.
§ 1º
o Será efetuado o registro da data, da hora de saída do estabelecimento de origem e da hora de chegada no estabelecimento de destino.
§ 2º
o Haverá a realização de exame de corpo de delito antes de a pessoa presa entrar no veículo e ao chegar no local de destino.
§ 2º
o Será realizado exame de corpo de delito ou laudo de avaliação clínica por ocasião do ingresso da pessoa na unidade de destino, salvo impossibilidade devidamente justificada por escrito. (redação dada pela Resolução n. 434, de 28.10.2021)
§ 3º
o O transporte de pessoas presas em condições que lhes causem sofrimentos físicos ou morais poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e criminal.
§ 4º
o O disposto neste artigo aplica-se ao transporte em caso de transferência que decorra da alteração de regime de cumprimento de pena, bem como ao traslado de pessoas presas para a participação em atos processuais, no que couber.