Artigo 16, Parágrafo 7 da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021
Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 16
São competências da unidade de sustentabilidade:
I
elaborar o PLS em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS;
II
monitorar os indicadores e as metas do PLS;
III
elaborar, em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, as ações constantes do plano de ações e monitorá-las;
IV
elaborar relatório de desempenho anual do PLS, conforme art.10-A; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
a
consolidação dos resultados alcançados; (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
b
evolução do desempenho dos indicadores previstos no Anexo; (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
c
análise do desempenho dos indicadores e das ações constantes do plano de ações; (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
V
subsidiar a administração com informações que auxiliem a tomada de decisão sob o aspecto ambiental, econômico, social e cultural; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
VI
estimular a reflexão e a mudança dos padrões comportamentais quanto a aquisições, contratações, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos quadros de pessoal e auxiliar de cada instituição, em busca de posturas mais eficientes, eficazes, responsáveis e inclusivas;
VII
fomentar ações, com o apoio da Comissão Gestora do PLS e em conjunto com as unidades gestoras pela execução do PLS, que estimulem:
a
o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;
b
o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;
c
a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;
d
a promoção das contratações sustentáveis;
e
a gestão sustentável de documentos e materiais;
f
a sensibilização e capacitação do corpo funcional e de outras partes interessadas;
g
a qualidade de vida no ambiente de trabalho;
h
a promoção da equidade e da diversidade;
i
a inclusão social; e
j
a mitigação de emissões de gases de efeito estufa no âmbito do órgão do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 1º
o O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.
§ 2º
o A adequada gestão dos resíduos gerados deve promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações de cada município.
§ 3º
o A sensibilização e capacitação do corpo funcional e, quando for o caso, de outras partes interessadas, devem estimular de forma contínua o consumo consciente, a responsabilidade socioambiental, a qualidade de vida, equidade e diversidade no âmbito da instituição, bem como a reflexão para que as pessoas possam atuar como agentes transformadores em sociedade.
§ 4º
o A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas e o cuidado preventivo com a saúde, em consonância com o disposto na Resolução CNJ no 207/2015.
§ 5º
A promoção da equidade e diversidade deve se dar por políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia, e outras condições pessoais, promovendo uma cultura organizacional mais inclusiva. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 6º
o A inclusão social deve se dar por meio de campanhas, programas, parcerias e projetos sociais, que estimulem a interação entre o órgão do Poder Judiciário e a sociedade e facilitem o acesso à justiça.
§ 7º
o O controle de emissão de dióxido de carbono dar-se-á pelo uso de fontes de energia renovável, de alternativas à utilização de combustível fóssil e pela realização de campanhas de plantio de árvores, contra o desmatamento e as queimadas nas florestas.