Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso VII, Alínea i da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.


Art. 16

São competências da unidade de sustentabilidade:

I

elaborar o PLS em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS;

II

monitorar os indicadores e as metas do PLS;

III

elaborar, em conjunto com as unidades gestoras responsáveis pela execução do PLS, as ações constantes do plano de ações e monitorá-las;

IV

elaborar relatório de desempenho anual do PLS, conforme art.10-A; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

a

consolidação dos resultados alcançados; (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

b

evolução do desempenho dos indicadores previstos no Anexo; (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

c

análise do desempenho dos indicadores e das ações constantes do plano de ações; (revogado pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

V

subsidiar a administração com informações que auxiliem a tomada de decisão sob o aspecto ambiental, econômico, social e cultural; (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

VI

estimular a reflexão e a mudança dos padrões comportamentais quanto a aquisições, contratações, consumo e gestão documental dos órgãos do Poder Judiciário, bem como dos quadros de pessoal e auxiliar de cada instituição, em busca de posturas mais eficientes, eficazes, responsáveis e inclusivas;

VII

fomentar ações, com o apoio da Comissão Gestora do PLS e em conjunto com as unidades gestoras pela execução do PLS, que estimulem:

a

o aperfeiçoamento contínuo da qualidade do gasto público;

b

o uso sustentável de recursos naturais e bens públicos;

c

a redução do impacto negativo das atividades do órgão no meio ambiente com a adequada gestão dos resíduos gerados;

d

a promoção das contratações sustentáveis;

e

a gestão sustentável de documentos e materiais;

f

a sensibilização e capacitação do corpo funcional e de outras partes interessadas;

g

a qualidade de vida no ambiente de trabalho;

h

a promoção da equidade e da diversidade;

i

a inclusão social; e

j

a mitigação de emissões de gases de efeito estufa no âmbito do órgão do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

§ 1º

o O uso sustentável de recursos naturais e bens públicos deve ter como objetivo o combate ao desperdício e o consumo consciente, com destaque para a gestão sustentável de documentos e materiais com a implementação de processo judicial eletrônico e a informatização dos processos e procedimentos administrativos.

§ 2º

o A adequada gestão dos resíduos gerados deve promover a coleta seletiva, com estímulo a sua redução, ao reuso e à reciclagem de materiais, e à inclusão socioeconômica dos catadores de resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e as limitações de cada município.

§ 3º

o A sensibilização e capacitação do corpo funcional e, quando for o caso, de outras partes interessadas, devem estimular de forma contínua o consumo consciente, a responsabilidade socioambiental, a qualidade de vida, equidade e diversidade no âmbito da instituição, bem como a reflexão para que as pessoas possam atuar como agentes transformadores em sociedade.

§ 4º

o A qualidade de vida no ambiente de trabalho deve compreender a valorização, satisfação e inclusão do capital humano das instituições, em ações que estimulem o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a melhoria das condições das instalações físicas e o cuidado preventivo com a saúde, em consonância com o disposto na Resolução CNJ no 207/2015.

§ 5º

A promoção da equidade e diversidade deve se dar por políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia, e outras condições pessoais, promovendo uma cultura organizacional mais inclusiva. (redação dada pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)

§ 6º

o A inclusão social deve se dar por meio de campanhas, programas, parcerias e projetos sociais, que estimulem a interação entre o órgão do Poder Judiciário e a sociedade e facilitem o acesso à justiça.

§ 7º

o O controle de emissão de dióxido de carbono dar-se-á pelo uso de fontes de energia renovável, de alternativas à utilização de combustível fóssil e pela realização de campanhas de plantio de árvores, contra o desmatamento e as queimadas nas florestas.