Artigo 10-a, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 400 de 16 de Junho de 2021
Dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 10-A
Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar Relatório de Desempenho dos seus respectivos PLS. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 1º
O relatório de desempenho do PLS deve apresentar a consolidação dos resultados alcançados no ano e conter a análise do desempenho dos indicadores do PLS e de suas respectivas metas e das ações do plano de ações. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 2º
O relatório deve compreender, ainda, a evolução anual dos resultados dos indicadores ao longo do ciclo de execução do respectivo PLS. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)
§ 3º
O relatório de desempenho do PLS do órgão deverá ser publicado no sítio eletrônico do respectivo órgão do Poder Judiciário e encaminhado ao CNJ, por meio do PLS-Jud, até o dia 28 de fevereiro do ano posterior ao que se refere. (incluído pela Resolução n. 550, de 3.4.2024)