Artigo 6º da Resolução CNJ 40 de 14 de Agosto de 2007
Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
A inclusão do(a) companheiro(a) como dependente para efeito de Imposto de Renda dependerá de comprovação da união de fato.
Parágrafo único
Observar-se-á, para efeito da comprovação de que trata o caput deste artigo, três dos requisitos listados no art. 2º desta Resolução.