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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNJ 40 de 14 de Agosto de 2007

Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

I

justificação judicial;

II

declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

III

cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda;

IV

disposições testamentárias;

V

certidão de nascimento de filho em comum;

VI

certidão/declaração de casamento religioso;

VII

comprovação de residência em comum;

VIII

comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

IX

comprovação de conta bancária conjunta;

X

apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

XI

qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.