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Artigo 2º, Inciso X da Resolução CNJ 40 de 14 de Agosto de 2007

Dispõe sobre os procedimentos de reconhecimento de união estável no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 2º

A comprovação da união estável dar-se-á mediante a apresentação de documento de identidade do dependente e, no mínimo, três dos seguintes instrumentos probantes:

I

justificação judicial;

II

declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

III

cópia autenticada de declaração conjunta de imposto de renda;

IV

disposições testamentárias;

V

certidão de nascimento de filho em comum;

VI

certidão/declaração de casamento religioso;

VII

comprovação de residência em comum;

VIII

comprovação de financiamento de imóvel em conjunto;

IX

comprovação de conta bancária conjunta;

X

apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário(a);

XI

qualquer outro elemento que, a critério da Administração, se revele hábil para firmar-se convicção quanto à existência da união de fato.