Artigo 7º, Inciso II da Resolução CNJ 395 de 07 de Junho de 2021
Institui a Política de Gestão da Inovação no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 7º
o Compete ao LIODS/CNJ:
I
construir soluções, mediante métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas, que envolvem pesquisa, exploração, ideação, realização de pilotos, prototipagem e testes estruturados, para problemas ou necessidades relacionadas às atividades do Poder Judiciário;
II
mapear os programas e os projetos desenvolvidos pela Rede de Inovação do Poder Judiciário, inclusive ligados à pauta global da Agenda 2030;
III
estabelecer parcerias com outros Laboratórios de Inovação para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV
incentivar a produção de pesquisas, artigos e estudos sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) no Poder Judiciário, previamente validados pela Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica (SEP), com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ);
V
abrir espaço para a participação cidadã na concepção de projetos inovadores no Poder Judiciário ou que contribuam para a efetividade da Agenda 2030;
VI
incentivar a inovação mediante o uso de informações de georreferenciamento, inteligência geográfica e geoespacial; e
VII
disseminar entre as unidades do CNJ o conhecimento de métodos inovadores, ágeis e práticas colaborativas.